sábado, 18 de junho de 2011

ESTATUTO GERAL E REGIMENTAR INTERNO ACADEMIA DE LETRAS DO BRASIL-alb Parte 07: Parágrafo 7º - SOU ESCRITOR E ACEITO OS TERMOS DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO!




Pelos fins humanos e de paz da ALB, cresce a entidade, diante ao posicionamento de seus Membros, em princípios esclarecedores públicos, em harmonia, através da diplomacia. Sob esta base, diplomacia, unida ao firme propósito em servir à Humanidade, deverá confrontar toda a agressividade e fomentar a paz, apontando os promotores de fomentos e ações que possam advir em prejuízo humano e social, seja pela improbidade administrativa ou por distúrbios ativos psicoliterosugestivamente diagnosticáveis.
Art. 2º
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Das Finalidades

Voltada para acolher os escritores em todos os municípios, em todos os segmentos da escrita, independentemente se cientistas, literatos ou metafísicos. Ainda, formativa de seus Membros e sociedade.

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Art. 3º

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Dos Membros Fundadores
Membros Vitalícios Fundadores, são todos os primeiros ocupantes de “Cadeiras Vagas”.

Sendo, uma Cadeira, para cada um dos cinco mil quinhentos e cinquenta e nove municípios do Brasil, podendo mudar este número, à medida que novos municípios venham a ser criados.

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Art. 4º
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Dos Títulos

Parágrafo 1º
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Os Membros Fundadores Vitalícios são, por força do Estatuto;
- A) Membro Fundador Vitalício da Academia de Letras do Brasil;
- B) Membro do Conselho Regional da Academia de Letras do Brasil;
- C) Membro do Conselho Nacional da Academia de Letras do Brasil;
- D) Presidente Honoris-Causas, em seu Município, da;

• Academia de Letras do Brasil de “município” do “Estado”.

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Parágrafo 2º
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A UNIÃO DAS ACADEMIAS MEMBRAS, SEJAM, MUNICIPAIS, ESTADUAIS

“Representada por no máximo cinco escritores de cada município” ou Escolares, em âmbito Nacional, é chamado: Conselho Nacional das Academias de Letras do Brasil ou, Conselho Federal das Academias de Letras do Brasil e ainda, Conselho Nacional da Academia de Letras do Brasil, o qual, é o mantenedor do Pró Conselho Federal de Literatura Clínica do Brasil ou Conselho Federal de Líteroterapia do Brasil, regulamentador das funções delimitatórias abrangenciais da profissão emergente de Bacharel em Literatura Clínica e Clínico em Literoterapia, ou Literoterapêuta, ou ainda Terapeuta Clínico Literário, responsável este, pela identificação diagnóstica, tratamento e cura de enfermidades humanas e sociais, utilizando-se da LÍTEROTERAPIA: CARÁTER CLÍNICO MÉDICO, PROFISSIONAL, PREVISTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISOS II E XIII . BASE DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESSUPOSTOS TEÓRICOS: CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES 0.79.90. Sob a redação infra;
(...) outros médicos (...) tratam seus pacientes sem recorrer a medicamentos, por meio de métodos destinados a estimular e ajudar a natureza; (...)

http://www.academialetrasbrasil.org.br/estatuto.htm

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