domingo, 17 de junho de 2018

EDER MACHADO SILVA-Acadêmico, COMENTA Art. 166 do Código Penal Militar-Divulgação de Silvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil


EDER MACHADO SILVA-Acadêmico,
COMENTA Art. 166 do Código Penal Militar
Divulgação de Silvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
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CRÍTICA INDEVIDA-Análise Jurídica 
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Acróstico-informativo Nº 6698
Interação com Acad. Eder Machado Silva
Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
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C-“Crítica Indevida/publicação indevida”
R-Requer à luz da Constituição Federal,
Í-Inicialmente, o Direito à discussão 
T-Traduzida pela crítica construtiva;
I-Incluído o exercício da liberdade de expressão;
C-Considerados eventuais desvios de conduta,
A-Acompanhados, no caso da prática de ato.
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I-“Igualdade perante a Lei”, Art. 5º da CF.
N-Na Classe, há leis próprias para Militares!
D-Determinado no Código Penal Militar
E-Está o posicionamento da reparação danosa.
V-Vale ressaltar que o Militar está vinculado,
I-Indiscutivelmente, ao Estado e ao Governo!
D-Divergentes opiniões entre pesquisadores.
A-Assunto polêmico! Merece consideração Superior!
---Belo Horizonte, Minas Gerais, 17 de junho de 2018---. 
https://www.recantodasletras.com.br/acrosticos/6366693
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Caro Confrade EDER,
Li mais de uma vez, de sua autoria, os
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BREVES COMENTÁRIOS INTERPRETATIVOS SOBRE O ART. 166 – DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Busquei outras fontes, conversei com amigos e, gostaria de lhe enviar meus cumprimentos.
Este assunto merece  maior divulgação e estudo.
Destaquei três citações, dentro do contexto:
1-[ “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”.]
2- [...o termo “publicamente”, tem sua conotação linguística, dentro do espectro jurídico, como “de conhecimento abrangente, envolvendo várias pessoas” [NUCCI, 2014].]
3- [...qual ato do superior hierárquico deve ser observado na consolidação do referido crime? Assim como, qual a abrangência daquilo que é grafado no artigo como “qualquer resolução do governo”?]
Gostei muito de seu comentário. Peço-lhe autorização para divulgá-lo em meu blogspot da  
academiadeletrasdobrasil-Minas Gerais.

https://academiadeletrasdobrasildeminasgerais.blogspot.com/2018/06/eder-machado-silva-comenta-art-166-do.html

Saudações Rosianas,
Silvia –Cadeira 34-ALJGR/PMMG

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Posse na ALJGR/PMMG com 5 livros publicados:

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Professora Sílvia, bom dia!
Será uma honra ter o meu pequeno artigo publico em seu blogspot.
Fique à vontade.
Deixo meu agradecimento, pela atenção dispensada.
Saudações Rosianas.
Com respeito,
Eder Machado Silva
Cadeira 27 - ALJGR/PMMG
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Senhoras e Senhores confrades da ALJGR/PMMG, boa tarde!
Da série "Breves Comentários"... nesta quinzena, o tema abordado é a análise jurídica do art. 166 – Código Penal Militar, que dispõe sobre a crítica indevida.
Espero que gostem.
Com respeito,
Eder Machado

BREVES COMENTÁRIOS INTERPRETATIVOS SOBRE O ART. 166 – DO CÓDIGO PENAL MILITAR:

A presente análise, por convicção do próprio art. 166 – do CPM, se obriga à uma divisão em duas partes distintas e que se evidenciam em seus núcleos verbais: publicar e criticar. Em uma primeira análise, a primeira parte, referente à publicação, pelo militar, sem licença, de ato ou documento oficial, não será objeto de estudo, visto que, o tema não gera nenhum conflito aparente com os termos constitucionais previstos atualmente. Nesse sentido, o ato de publicar documento oficial sem autorização, em qualquer atividade funcional, é passivo de responsabilidade, não havendo ponto central a um destaque maior ao assunto.

Por outro lado, a segunda parte, “criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo”, será o objeto de análise, tendo como enfoque as questões técnicas que delimita cada um dos pontos destacados pela norma.

Não entendemos como sendo o art. 166 – do Código Penal Militar, um desrespeito à previsão do art. 5º, inciso IV – da Constituição Federal, visto que, os militares, segundo a própria Constituição, são regidos por normas próprias. Normas que são destinadas exclusivamente àquela classe específica, não havendo razão para a inconstitucionalidade do mandamento, assim como, também não havendo motivação em entender tal restrição ao profissional militar como sendo “lei da mordaça”, isso dentro do prisma constitucional.
Em leitura rápida, há a necessidade de esclarecer melhor o que é uma argumentação crítica e pública. Ora, a crítica – em conformidade com a dogmática dos dicionários – deve ser entendida no sentido de apontar defeito; isso é, dizer mal de (obra, alguém, costume etc.), depreciando e censurando um ato em destaque. No mesmo prisma gramatical, o termo “publicamente”, tem sua conotação linguística, dentro do espectro jurídico, como “de conhecimento abrangente, envolvendo várias pessoas” [NUCCI, 2014].

Esclarecido tais inserções, com destaque ao propósito do tema em estudo, surge duas questões mais importante sobre a “crítica indevida”, ou seja: qual ato do superior hierárquico deve ser observado na consolidação do referido crime? Assim como, qual a abrangência daquilo que é grafado no artigo como “qualquer resolução do governo”?

Primeiramente tenho que, a função pública integra-se na vida particular de cada militar, porém, entendo que não se pode confundir a crítica relacionada a tema específico à função, com outros posicionamentos pessoais fora dessa seara. Sendo que, existindo a crítica indevida, em âmbito diverso do funcional, há no meio jurídico comum penal e cível os caminhos à reparação danosa. Nesse sentido, no nosso modesto entender, criticar uma situação relacionada a uma temática distinta do viés funcional, não infringe a norma castrense. Veja que, sob o aspecto institucional, levando em consideração o âmbito da ética, da moral, da hierarquia e da disciplina, toda e qualquer crítica a um superior hierárquico – mesmo aquelas que não se confirmem como inverdades –, sobre tema próprio militar, será delituosa, visto, entre militares o dever de ofício encontra respaldo no mais graduado ou de maior posto, estando o dever funcional do subordinado para com o seu superior, bem como o enlace da representação estatal, sustentando o núcleo delituoso.

Todavia, em sentido amplo – quando se engloba assuntos distintos à instituição militar – a legislação, ao determinar a ação delituosa como “crítica indevida”, sugere que aquela ação, para se consolidar como crime, deve ser uma inverdade. Pois, sendo verdadeira a argumentação da crítica revelada, esta não será indevida, mas sim, será adequada dentro daquela situação. Sob tal ótica, pensamos que, a “crítica” pelo conceito ético militar, sempre será indevida dentro do âmbito funcional. Porém, quando se tratar de comentário que não tem viés institucional, aquele, para se consolidar como impróprio, deve ser comprovado como inverdade, e só então capitulado como “indevido”; sendo, inclusive, o caminho jurídico à sua discussão dentro da seara comum.         

Em um segundo plano, ao delimitarmos o tema e passarmos à análise do termo “qualquer resolução do Governo”, temos que, a interpretação deste ponto deve ser elaborada levando-se em consideração, também, outros ramos jurídicos, dentre estes o Direito Eleitoral. Nesse sentido o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que:  

E admissível a realização de críticas, ainda que desabonadoras, a administrações de agremiações antagônicas desde que não desborde da discussão de temas de interesse político-comunitário, com a exaltação das qualidades do responsável pela propaganda (...). – [STE – Resolução Plenária nº 1131-55. Rel. Ministro: Aldir Guimarães]

No sentido exposto pelo acórdão analisado, se perceba que, um pré-candidato (naquele momento reconhecido apenas como cidadão), mesmo em tempo anterior à permissão da propaganda política, pode exercer seu posicionamento político-social. Assim, em conclusão lógica, durante o tempo do exercício eleitoral, com a liberação da propaganda política, evidentemente, um candidato pode expressar suas críticas, inclusive antagônicas ao governante, ou candidato que lhe seja oposição.   

Interpretando o fato descrito à condição dos militares, o entendimento lógico leva a determinar que: podendo o militar ser candidato, durante o período eleitoral – ainda como militar (estando apenas licenciado) – não se discute o seu direito de apontar defeitos e consolidar críticas a governantes e candidatos opositores. Obviamente, não deve ser outro o entendimento em outros períodos da sua vida profissional, visto que, estando reconhecido como cidadão o militar pode exercer seu direito de expressar críticas ao governo dento de uma concepção política dos acontecimentos; assim como previsto a todo cidadão, em conformidade com Constituição Federal e a consolidada jurisprudência do TSE.   

Nesse compasso, entender que a crítica a qualquer resolução do governo, feita por militar, não ultrapassa sua condição de cidadão, estando objetivada como crime, é aceitar que um militar, candidato a um cargo político – ou mesmo eleito e já empossado – não pode criticar ou falar qualquer opinião política que seja contra o governante de plantão: situação no qual ele está apto em criticar e agir em sentido contrário. Ficando óbvio que o posicionamento crítico à resolução do governo e restringe a um assunto de ímpeto profissional, ao qual o militar se encontra vinculado ao Estado e ao próprio governo.

Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar - Comentado - 2ª Ed. Forense: 2014.


EDER MACHADO SILVA: Bacharel em Direito e em Filosofia. Especialista em Direito Militar e em Direito Processual Civil. Mestre em Direito. Doutorando em Direito Constitucional Comparado, pelo Centro Alemão de Gerenciamento de Projetos Jurídicos (ZRP) – em Leipzig na Alemanha. Membro Efetivo-Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa – da PMMG.
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EDER MACHADO SILVA-Sargento PM
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Acróstico-biográfico Nº 6509

Por Silvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
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E-Éder Machado Silva, Sargento PM,
D-Desde 1992, ingressou na PMMG,
E-E, com dezoito anos prestou Praça,
R-Reconhecido Soldado em Téofilo Otoni;
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M-Mudanças ocorreram; destacado para
A-A sua terra natal: Comercinho/Minas e
C-Cidades do Vale do Jequitinhonha e Mucuri.
H-Habilidade não lhe faltou no CEFS/2012.
A-Assumiu no 19º Batalhão-Assessoria Jurídica.
D-Diante da realidade, estudou DIREITO em Campinas SP;
O-O Curso de Especialização em Direito Civil e Militar, RJ.
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S-Seu Curso de Filosofia cursou em Santa Catarina/2011.
I-Importante Mestrado em Direito: Espanha, 2015/2017.
L-Legado de Obras:" Terras de Fortaleza"-Pedra Azul/MG.
V-Vários "Contos da Caserna"- Causos e Humor:2006.
A-A "Conexão Führer" "Código de Ética e Disciplina: PM";
---"Gestão e Avaliação de Projeto" e outros. PARABÉNS !---
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Resumo biográfico:
EDER MACHADO SILVA: Bacharel em Direito e em Filosofia. Especialista em Direito Militar e em Direito Processual Civil. Mestre em Direito. Doutorando em Direito Constitucional Comparado, pelo Centro Alemão de Gerenciamento de Projetos Jurídicos (ZRP) – em Leipzig na Alemanha. Membro Efetivo-Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa – da PMMG.
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Complemento biográfico:


EDER MACHADO SILVA
Policial Militar e escritor, é natural de Comercinho/MG, residiu também em Pedra Azul/MG, atualmente tem residência nesta cidade de Teófilo Otoni/MG. Possui graduação em Direito pelas Faculdades Integradas de Campinas/SP e Filosofia pela Universidade do Sul de Santa Catarina  e especializações em Direito Processual Civil e Direito Militar, respectivamente pela Universidade do Sul de Santa Catarina, de Tubarão e  Universidade Cândido Mendes, do Rio de Janeiro, estando pós-graduando em Filosofia e Teoria do Direito pela  Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e mestrando em Antropologia. Atualmente trabalha na Seção de Recursos Humanos do 19º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, como analista processual; tem experiência na área de Filosofia do Direito, em Direito Processual e em Direito Administrativo Disciplinar Militar. É Diretor Jurídico da Associação dos Praças do Nordeste Mineiro e membro ativo e regular da Loja Maçônica Filadélfia, em Teófilo Otoni. Tem uma dezena de artigos científicos publicados em periódicos especializados na área de atuação militar.
Obras publicadas:
Contos da Caserna: Causos e humor,
A Teoria Divina; Curso de Direito Administrativo Disciplinar Militar,
Terras de Fortaleza: gênese política e social do município de Pedra Azul;
Código de Ética Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais: Anotado e analisado.
Patrono: Régulo da Cunha Peixoto
Posse: 15 de agosto de 2015.
Aniversário: 25 de fevereiro
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Leia mais:
https://www.escritor-leandro-campos-alves.com/products/eder-machado-silva/
Belo Horizonte, Minas Gerais, domingo, 30 de julho de 2017.
http://www.recantodasletras.com.br/acrosticos/6069720

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Posse na ALJGR/PMMG com 5 livros publicados.

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SINOPSE:
O primeiro módulo do CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR é um valoroso e contemporâneo estudo acadêmico de fácil leitura e natural aprendizado, mesmo àqueles que não tem contato direto com o Direito Disciplinar Militar.
Voltado mais detalhadamente ao Direito Disciplinar Policial Militar – acentuando certa diferenciação existente entre militares federais e os membros das instituições militares estaduais –, o estudo tem suas bases centradas na melhor doutrina, bem como na farta jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros, apresentando um novo conceito às questões administrativas disciplinares no âmbito castrense.
O livro tem apresentação e comentário assinado pelo Juiz Coronel PM James Ferreira Santos, atual Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais.
Enfim, trata-se de um obra moderna com uma leitura didática, destinada tanto aos operadores do direito disciplinar militar, quanto àqueles que iniciam o estudo da matéria em todos os âmbitos da administração pública.

FICHA TÉCNICA

Autor: Eder Machado Silva – Sargento da PMMG – Mestrando em Direito, membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni/MG
Editora: INBRADIM
Idioma: Livro em português
Encadernação: Brochura
Edição: 
Ano de Lançamento: 2016
Número de páginas: 263
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Fonte:
http://www.diplomatalivros.com.br/livros-militares/189-curso-de-direito-administrativo-disciplinar-militar.html
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