REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Acróstico Por Silvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
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5964-REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL-CONTROVÉRSIAS
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Acróstico-informativo nº 5964
Por Sílvia Araújo Motta/BH/MG/Brasil
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R-Reconhecido o Artigo 104 da Lei 8.069/90,
E-Estatuto da CRIANÇA e do ADOLESCENTE,
D-Defende INIMPUTABILIDADE PENAL:
U-Um indicativo para a idade inferior aos 18 anos!
Ç-Constituição Federal de 1988, no Artigo 228,
Ã-Aprova a idade LIMITE da Maioridade Penal
O-Ostentada inimputabilidade penalmente, antes dos 18 anos.
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D-Diante do tratamento diferenciado do ADULTO,
A-As PECULIARIDADES entre as CULPABILIDADES
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M-Mostram muitas CONTROVÉRSIAS, atualmente,
A-A partir das normas na legislação especial,
I-Introduzida a forma DESIGUAL do TRATAMENTO;
O-OBJETIVOS estão nas medidas socioeducativas,
R-Recomendadas pelo DIREITO FUNDAMENTAL,
I-Incluída aplicação da MEDIDA PROTETORA;
D-Desse modo, adolescentes na fase de 12 a 18 anos
A-Até agora, estavam sujeitos ao caráter pedagógico:
D-Dentro do CLAMOR SOCIAL, aumentou a violência e
E-Está CRESCENTE, em NÍVEIS ALARMANTES!
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P-permitida a reflexão, o Artigo 103 do ECA
E-Esclarece que a NORMATIZAÇÃO do ATO infracional
N-Não constitui CRIME ou CONTRAVENÇÃO, mas
A-A linguagem define idade anterior aos 18 anos,
L-Ligada à responsabilidade da Segurança Pública,
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C-Constantemente, AÇÃO CRIMINOSA, que permite
O-O argumento de que o JOVEM PODE VOTAR,
N-NA IDADE DE 16 ANOS aos CATORZE anos pode
T-Trabalhar, identificado como MENOR APRENDIZ
R-Retorna-se à DISCUSSÃO da SOCIEDADE
O-Observadora da natureza ilícita de ATOS,
V-Verdadeiramente, assustadores nos CRIMES...
É-Em INEVITÁVEL TENSÃO VARIÁVEL
R-Retorna à necessidade de ADEQUAÇÃO
S-SISTEMÁTICA da LEGISLAÇÃO VIGENTE...
I-INFRAÇÕES são praticadas, REINCIDENTES...
A-A pema privativa não educa, nem ressocializa!
S-Sabemos das estatísticas legais de outros países!
---Cidadão, como seria seu voto? SIM OU NÃO?---
Belo Horizonte, sexta-feira, 3 de agosto de 2015.
http://www.recantodasletras.com.br/acrosticos/5298954
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3 de julho de 2015 - 15h13
Redução da maioridade penal: um breve alento em meio ao descalabro
Amanheceu julho e, com ele, uma ótima notícia. A proposta de redução da idade de responsabilização penal para crimes considerados graves não passou na Câmara, embora apoiada por maioria: 303 votos a favor, 184 contrários e 3 abstenções. Eis que, 24 horas após, sob a mesma ira revanchista de Eduardo Cunha e seus aliados, novo texto pôs-se a votar, sendo – agora – aprovado, em primeiro turno: 323 votos favoráveis, 155 contrários e 2 abstenções.
Por Ivan de Carvalho Junqueira*
O modus operandi de boa parte dos que compõem a atual legislatura – não obstante, eleitos democraticamente – é assustador, numa combinação autoritária e explosiva de bíblias e balas com escora no ódio e na truculência impositiva das decisões, à margem do diálogo.
A visão menoril e criminalizante dirigida à infância e à juventude, aliado ao clamor popular daqueles que legislam, julgam e condenam sem processo só pelas lentes televisivas, é característica genuína dos golpistas como, também, dos que hipoteticamente representando o povo, atuam em interesse próprio.
Afinal, a quem interessa o aumento do encarceramento?
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No Brasil, há mais de 21 milhões de adolescentes. Destes, parcela ínfima envolve-se com a prática de delitos chamados, por terminologia, atos infracionais. Dizer o contrário é, antes de tudo, faltar com a verdade.
Do total de apreendidos, cerca de 80% responde por roubo ou tráfico de drogas, e, no recorte, mais da metade por crimes contra o patrimônio. Dentre os crimes dolosos contra a vida, são responsáveis por 0,5% dos homicídios cometidos no país.
Em contrapartida, sob as vestes figurativas do “Estado Democrático de Direito”, 30.000 adolescentes e jovens são assassinados a cada ano; destes, 77% são negros. Não raro, reduzidos às estatísticas sociológicas e/ou criminais.
A despeito de todas as críticas (várias delas, fundamentadas), o trabalho socioeducativo também representa – para muitos adolescentes – a última chance de ressignificação da própria vida e trajetória em sociedade, na tentativa de escapar-se da precocidade da morte.
Ao revés do que se poderia imaginar, a internação de adolescentes já prevista na Lei n.º 8.069/90 é sanção gravosa, privando-os, como os adultos às voltas com a Justiça, da liberdade. Daí o seu caráter excepcional. Daí porque prever-se, antes dela, outras medidas – mais brandas – à reprovação do que cometido: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e inserção em regime de semiliberdade (Cf. ECA, artigo 112, I a V).
Inimputabilidade não é sinônimo de impunidade. A responsabilização de adolescentes, em verdade, inicia-se – por aqui – aos 12 anos. Considerando a faixa etária de 12 a 18 anos e o limite pré-definido em lei de até 3 anos de internação, esta poderá consumir-lhes nada menos do que metade da adolescência!
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Nas últimas décadas, assiste-se ao encarceramento em massa abrigando, o Brasil, a 4.ª maior população prisional do mundo. Ultrapassamos os 600 mil presos no país e, a depender da ânsia punitiva, chegaremos uma década adiante a 1 milhão.
Quando no inumano sistema carcerário, de presos quase-vivos, quase-mortos, ceifa-se quaisquer possibilidades de mudança. Salvo por elevado esforço próprio, todo aquele que n’algum momento tem de cumprir uma pena de prisão – mesmo que breve – é coisificado enquanto pessoa e indivíduo cuja reprimenda se protela no tempo, perseguindo-o ad eternum.
Superados, de forma aparente, os traumas e dissabores intramuros, passa-se a lutar – dia a dia – contra o pré-conceito de uma comunidade que, contradizendo a si própria, não pratica a comunhão, a olhá-los com receio, desdém e dessemelhança. Como dizia Francesco Carnelutti, em As misérias do processo penal: “A pena, se não mesmo sempre, nove vezes em dez não termina nunca”.
Violência, é fato, não se reduz com mais prisões ou endurecimento legislativo. Triste o país que, carecedor de políticas públicas efetivas, ano após ano, inaugura novos presídios.
Crianças e adolescentes devem ser vistas, em primeiro lugar, como pessoas em desenvolvimento; não como “caso de polícia”.
Mas, até que se mude o olhar sobre isso, não há de se desejar ao adolescente ora em conflito com a lei, o que de pior e mais deplorável ofertamos aos adultos perante os quais o respeito à dignidade humana soa quão palavras vazias no papel.
*Especialista em Direitos Humanos e Segurança Pública e servidor na Fundação Casa-SP
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