Seção da Academia de Letras do Brasil:ALB-PRIMEIRA ACADEMIA MUNDIAL DA ORDEM DE PLATÃO-ALEA JACTA EST-SPENS MENS IN SEMINE.Egrégore literária e científica, formação superior pesquisas.Fundação:01.01.2001BRASIL, BRASILIA.CNPJ:04.749.257/0001-00
terça-feira, 10 de março de 2015
ABRAMMIL-SILVIA ARAÚJO MOTTA-GRANDE OFICIAL-GRAU ACIMA DE COMENDADORA DA ABRAMMIL
Postado por
Direito e Poesia-Autora Silvia Araújo Motta-BH-MG-Brasil
às
terça-feira, março 10, 2015
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*Presidente-Fundadora do Clube Brasileiro da Lingua Portuguesa
*Presidente-Fundadora da Academia de Letras do Brasil-Minas Gerais
*Autora de onze mil poemas em 4 idiomas
*Autora de 47 livros-Solo
*Pesquisar mais de sete mil poemas no site Recanto das Letras
*Rainha Internacional Acrosticista
*Professora-Doutora em Filosofia.
*Graduada em Lingua e Literatura Portuguesa e Inglesa. Graduada em Italiano e Espanhol.
segunda-feira, 9 de março de 2015
MODA DA PINGA ( MARVADA PINGA ) - INEZITA BARROSO falece aos 90 anos, dia 8 de março de 2015
https://www.youtube.com/watch?v=x0aevIBTMi8
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5805-INEZITA BARROSO FALECE AOS 90 ANOS EM SP
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Acróstico in memoriam Nº 5804
Por Silvia Araujo Motta/BH/MG/Brasil
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I-Inezita Barroso, pseudônimo de Artista...
N-Nasceu em São Paulo, 4 de março/1925
E-E faleceu aos 90, dia 8/março/2015/SP.
Z-Zelosa Cantora do Gênero Sertanejo,
I-Ignez Magdalena Aranha de Lima,
T-Teve o Prêmio da Universidade de Lisboa:
A-A honra de ser Doutora Honoris Causa,
-
B-Belo Título em Folclore e Arte Musical;
A-Apresentadora de Rádio e TV no Brasil;
R-Renome aplaudido nacional e internacional;
R-Reconhecida Produtora de Espetáculos.
O-Onde cantava e tocava viola, violão.70 Discos!
S-Senhora Professora, casada aos 22 anos:
O-O esposo Adolfo C. Barroso, Advogado Cearense.
-
F-Foi pianista, aluna do Conservatório de São Paulo.
A-Aluna da primeira Turma do Curso de Graduação
L-Ligado à Biblioteconomia da Universidade USP;
E-Esteve atuante em nove Filmes brasileiros;
C-Condecorada pelo Governador de São Paulo,
E-Em 1955, Melhor ATRIZ no filme:Mulher de Verdade.
U-Um Prêmio SACI!.Cidadã Bonifaciana.Troféu APCA:
(Associação Paulista dos Críticos de Arte/São Paulo)
-
Belo Horizonte, Minas Gerais, 8 de março de 2015.
http://www.recantodasletras.com.br/acrosticos/5163416
-//-
http://academiadeletrasdobrasildeminasgerais.blogspot.com.br/2015/03/moda-da-pinga-marvada-pinga-inezita.html
-//-
MARVADA PINGA
Compositor: Ochelsis Laureano e Raul Torres
Cantora: Inezita Barroso
Cantora: Inezita Barroso
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Com a marvada da pinga é que me atrapaio
Eu entro na venda e já dou me taio
Pego no copo e dali num saio
Ali memo eu bebo, ali memo eu caio
Só pra carregá é que eu do trabaio, oi lai
Venho da cidade, já venho cantando
Trago um garrafão que venho chupando
Venho pros caminho, venho trupicando
Chifrando os barranco, venho cambeteando
E no lugá que eu caio, já fico roncando, oi lai
O marido me disse, ele me falô
Largue de bebê, peço por favô
Prosa de home, nunca dei valô
Bebo com sór quente pra esfriá o calô
E bebo de noite é pra fazê suador, oi lai
Cada vez que eu caio, caio deferente
Miaço pra traz e caio pra frente
Caio devagá, caio derrepente
Vô de corrupio, vô deretamente
Mas sendo de pinga, eu caio contente, oi lai
Pego o garrafão e já balanceio
Que é pra mór de vê se tá memo cheio
Não bebo de veiz porque acho feio
No primeiro górpe chego inté no meio
No segundo trago é que eu desvazeio, oi lai
Eu bebo da pinga porque gosto dela
Eu bebo da branca, bebo da amarela
Bebo nos copo, bebo na tigela
E bebo temperada com cravo e canela
Seja quaiquer tempo vai pingá na guela
Eu fui numa festa no rio tietê
Eu la fui chegando no amanhecê
Já me dero pinga pra mim bebê
Já me dero pinga pra mim bebê:
Tava sem fervê
Eu bebi demais e fiquei mamada
Eu cai no chão e fiquei deitada
Aí eu fui pra casa de braço dado
Ai de braço dado...é com dois sordado
(ai, muito obrigado).
Link: http://www.vagalume.com.br/inezita-barroso/a-moda-da-pinga.html#ixzz3Tsqk9imM
Eu entro na venda e já dou me taio
Pego no copo e dali num saio
Ali memo eu bebo, ali memo eu caio
Só pra carregá é que eu do trabaio, oi lai
Venho da cidade, já venho cantando
Trago um garrafão que venho chupando
Venho pros caminho, venho trupicando
Chifrando os barranco, venho cambeteando
E no lugá que eu caio, já fico roncando, oi lai
O marido me disse, ele me falô
Largue de bebê, peço por favô
Prosa de home, nunca dei valô
Bebo com sór quente pra esfriá o calô
E bebo de noite é pra fazê suador, oi lai
Cada vez que eu caio, caio deferente
Miaço pra traz e caio pra frente
Caio devagá, caio derrepente
Vô de corrupio, vô deretamente
Mas sendo de pinga, eu caio contente, oi lai
Pego o garrafão e já balanceio
Que é pra mór de vê se tá memo cheio
Não bebo de veiz porque acho feio
No primeiro górpe chego inté no meio
No segundo trago é que eu desvazeio, oi lai
Eu bebo da pinga porque gosto dela
Eu bebo da branca, bebo da amarela
Bebo nos copo, bebo na tigela
E bebo temperada com cravo e canela
Seja quaiquer tempo vai pingá na guela
Eu fui numa festa no rio tietê
Eu la fui chegando no amanhecê
Já me dero pinga pra mim bebê
Já me dero pinga pra mim bebê:
Tava sem fervê
Eu bebi demais e fiquei mamada
Eu cai no chão e fiquei deitada
Aí eu fui pra casa de braço dado
Ai de braço dado...é com dois sordado
(ai, muito obrigado).
Link: http://www.vagalume.com.br/inezita-barroso/a-moda-da-pinga.html#ixzz3Tsqk9imM
Postado por
Direito e Poesia-Autora Silvia Araújo Motta-BH-MG-Brasil
às
segunda-feira, março 09, 2015
Nenhum comentário:
*Presidente-Fundadora do Clube Brasileiro da Lingua Portuguesa
*Presidente-Fundadora da Academia de Letras do Brasil-Minas Gerais
*Autora de onze mil poemas em 4 idiomas
*Autora de 47 livros-Solo
*Pesquisar mais de sete mil poemas no site Recanto das Letras
*Rainha Internacional Acrosticista
*Professora-Doutora em Filosofia.
*Graduada em Lingua e Literatura Portuguesa e Inglesa. Graduada em Italiano e Espanhol.
domingo, 8 de março de 2015
LEI MARIA DA PENHA... CUMPRE APENAS PARTE DO QUE ESTÁ ESCRITO E APROVADO DESDE 7-8-2006. VAMOS CONHECER PARA COMPROVAR A REALIDADE.
IMAGEM:
http://www.plp20.org.br/lei-maria-da-penha/
-
LEI MARIA DA PENHA... CUMPRE APENAS PARTE DO QUE ESTÁ ESCRITO E APROVADO. VAMOS CONHECER PARA COMPROVAR A REALIDADE!
-//-
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006
Cria mecanismos para coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do
art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;
dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de
Execução Penal; e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a
Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de
assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
Art. 2o Toda mulher,
independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura,
nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver
sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral,
intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às
mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à
segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso
à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá
políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e
ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos
direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta
Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente,
as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei,
configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual
ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida
como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar,
inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a
comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos
por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e
familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos
humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência
doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer
conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como
qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou
controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
III – a violência sexual, entendida como qualquer
conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação
sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que
a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade,
que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e
direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas
necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE
PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que
visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio
de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I – a integração operacional do Poder Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança
pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II – a promoção de estudos e pesquisas,
estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da
violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados,
a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das
medidas adotadas;
III – o respeito, nos meios de comunicação social,
dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os
papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e
familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV – a implementação de atendimento policial
especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à
Mulher;
V – a promoção e a realização de campanhas
educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher,
voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI – a celebração de convênios, protocolos,
ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos
governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por
objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e
familiar contra a mulher;
VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e
Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais
pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de
gênero e de raça ou etnia;
VIII – a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana
com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX – o destaque, nos currículos escolares de todos
os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à
equidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM
SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo
certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no
cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
I – acesso prioritário à remoção quando servidora
pública, integrante da administração direta ou indireta;
II – manutenção do vínculo trabalhista, quando
necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios
decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços
de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente
Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e
outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência
sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE
POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade
policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação
de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras
providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário,
comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de
saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus
dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para
assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio
familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela
conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a
autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem
prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de
ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o
esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão
de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de
delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do
inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será
tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá
anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de
prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à
execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de
Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança,
ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e
criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das
causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão
realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida,
para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I – do seu domicílio ou de sua residência;
II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III – do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas
condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será
admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente
designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o
Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou
outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o
pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido
da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I – conhecer do expediente e do pedido e decidir
sobre as medidas protetivas de urgência;
II – determinar o encaminhamento da ofendida ao
órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III – comunicar ao Ministério Público para que
adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência
poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a
pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente
comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de
urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas
a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento
do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas
protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à
proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o
Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito
policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos
atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao
ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído
ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá
entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o
Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de
armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as
quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e
das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de
preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes
menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou
provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste
artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor,
sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a
providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do
inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade
das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer
momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses
previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário,
sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a
programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de
seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar,
sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens
da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz
poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos
pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos
e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa
autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela
ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante
depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao
cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá,
quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem
prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, quando necessário:
I – requisitar força policial e serviços públicos
de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e
particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III – cadastrar os casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis
e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá
estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em
situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria
Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede
policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO
MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe
de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento
multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela
legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras
medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial
atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir
avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de
profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento
multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de
sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção
da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais
acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas
decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher,
observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação
processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de
preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas
referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela
implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas
competências:
I – centros de atendimento integral e
multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de
violência doméstica e familiar;
II – casas-abrigos para mulheres e respectivos
dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III – delegacias, núcleos de defensoria pública,
serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no
atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV – programas e campanhas de enfrentamento da
violência doméstica e familiar;
V – centros de educação e de reabilitação para os
agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas
às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente,
pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente
constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há
outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda
coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos
órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações
criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações
orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação
das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei
não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. ………………………………………….
……………………………………………………….
IV – se o crime envolver violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 61. …………………………………………..
………………………………………………………..
II – ……………………………………………………
………………………………………………………..
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra
a mulher na forma da lei específica;
………………………………………………….. ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. …………………………………………..
…………………………………………………………
§ 9o Se a lesão for praticada
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
…………………………………………………………
§ 11. Na hipótese do § 9o deste
artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa
portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 152. ……………………………………………
Parágrafo único. Nos casos de violência
doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento
obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta
e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de
2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
8.8.2006
Postado por
Direito e Poesia-Autora Silvia Araújo Motta-BH-MG-Brasil
às
domingo, março 08, 2015
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*Presidente-Fundadora do Clube Brasileiro da Lingua Portuguesa
*Presidente-Fundadora da Academia de Letras do Brasil-Minas Gerais
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*Professora-Doutora em Filosofia.
*Graduada em Lingua e Literatura Portuguesa e Inglesa. Graduada em Italiano e Espanhol.
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