domingo, 8 de dezembro de 2013

Não se pode mais exigir carteirinha para o músico exercer sua profissão. Ouça a música COISA JULGADA

COISA JULGADA
O Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte do país,  ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 414426, de autoria do Conselho Regional da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB), em Santa Catarina-SC, decidiu, por unanimidade, que:
“O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÚSICO NÃO ESTÁ CONDICIONADO A PRÉVIO REGISTRO OU LICENÇA DE ENTIDADE DE CLASSE”. (grifei)
                               O processo judicial suso mencionado iniciou-se com um mandado de segurança impetrado por um músico residente no Estado de Santa Catarina, contra o ato da fiscalização da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – OMB, que exigiu dos autores da ação, o famigerado registro na entidade de classe como condição para exercer a profissão.
                               O sobredito RE, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que, com amparo no art. 5º, incisos IX e XIII, da carta magna, entendeu que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe. (o grifo é meu).
                               Para o Tribunal Regional Federal de Santa Catarina, o músico dispõe de meios próprios para pagar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. No recurso, a OMB, sustentava afronta aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e art.170, parágrafo único, da CF, alegando que o exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais as qualificações específicas de cada profissão e que, no caso de músicos, a Lei 3.857/60 (que regulamenta a atuação da Ordem dos Músicos), estabelece essas restrições.
                               De se lembrar, por sua vez que, em novembro de 2009, o Plenário da Corte, ao considerar que o assunto guardava analogia com a questão do diploma para jornalista, cuja decisão ocorrida no RE 511961, em 17 de junho de 2009, julgou inconstitucional a exigência de diploma de jornalistas para o exercício da profissão.
                               No tocante ao RE-414426, acima mencionada, a matéria foi relatada pela ministra Ellen Gracie, que negou provimento ao recurso, cabendo destacar de sua decisão o seguinte:
A liberdade de exercício profissional – inciso XIII, do artigo 5º, da CF – é quase absoluta”;
“Qualquer restrição a esta liberdade só se justifica se houver necessidade de proteção do interesse público, por exemplo, pelo mau exercício de atividades para as quais seja necessário um conhecimento específico altamente técnico ou, ainda, alguma habilidade já demonstrada, como é o caso dos condutores de veículos”;
“A música é uma arte em si, algo sublime, próximo da divindade, de modo que se tem talento para a música ou não se tem”.
                               Considerou, ainda, a ministra que, as restrições ao exercício de qualquer profissão ou atividade devem obedecer ao princípio da mínima intervenção, a qual deve ser baseada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
                               No tocante ao caso concreto, Ellen Gracie sustentou que não há qualquer risco de dano social, e asseverou:
 “NÃO SE TRATA DE UMA ATIVIDADE COM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO MÉDICA OU DA PROFISSÃO DE ENGENHEIRO OU DE ADVOGADO. (grifei).
                               Destaque-se, por oportuno, que o voto da ministra, de não acolhimento do RE foi acompanhado integralmente pelos ministros da Corte, sendo que o ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o artigo 215, da Constituição Federal da República, garante a todos os brasileiros o acesso aos bens da cultura “e as manifestações artísticas, inegavelmente, integram este universo”, e que uma das características dos regimes totalitários é exatamente este, “o de se imiscuir na produção artística”.       
                               De igual sorte, o ministro Celso de Mello salientou que o excesso de regulamentação legislativa, muitas vezes, “denota de modo consciente ou não uma tendência totalitária no sentido de interferir no desempenho da atividade profissional” (grifei). E que “é evidente que não tem sentido, no caso de liberdade artística em relação à atividade musical, impor-se essa intervenção do Estado que se mostra tão restritiva”. (grifei).
                Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes sustentou que a intervenção do Estado apenas pode ocorrer quando, de fato, se impuser algum tipo de tutela, e que “Não há risco para a sociedade que justifique a tutela ou a intervenção estatal”.
                               Quanto ao ministro Ayres Britto, esse destacou que no inciso IX, artº5, a carta magna é clara ao dispor que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, e que, “no caso da música, sem dúvida estamos diante de arte pura talvez de mais sublime de todas as artes.”.
                               Doutrotanto, o ministro Marco Aurélio, afirmou que a situação do caso “in concretum”, enquadra-se na disposição contida no parágrafo único do artigo 170 da carta magna, que estabelece que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, e asseverou com todas as letras, o seguinte:
                               “A ORDEM DOS MÚSICOS foi criada por lei, mas a lei não previu a obrigatoriedade de filiação, nem o ônus para os musicistas.”.
                               Por fim, o ex-ministro Cezar Peluso acentuou que só se justifica a intervenção do Estado para restringir ou condicionar o exercício de profissão quando haja algum risco à ordem pública ou a direitos individuais. Ele aproveitou a oportunidade para elogiar o  magistrado de primeiro grau CARLOS ALBERTO DA COSTA DIAS, de Santa Catarina, “cuja decisão é um primor”.
                               É de se esclarecer, ainda, que a Suprema Corte sumulou sua decisão ao estabelecer que, os ministros do STF estão autorizados a decidir, monocraticamente, matérias idênticas com base nesse precedente.
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