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Lei
nº 7.561, de 19.08.1979.
Institui
o “Dia do Estado de Minas Gerais”.
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes , decretou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica instituído,
no Estado de Minas Gerais, o “Dia do Estado de Minas Gerais”, a
ser comemorado anualmente na data de 16 de julho.
Parágrafo único –
O Poder Público promoverá reuniões e solenidades
cívicas alusivas à data a que se refere o artigo, nas
quais deverão ser realçadas as tradições
sócio-culturais de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as
autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão
inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da
Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1979.
Francelino Pereira dos Santos
Humberto de Almeida
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Constituição
do Estado
Título V
Disposições Gerais
Artigo 256 – É
considerada data cívica o Dia do Estado de Minas Gerais,
celebrada anualmente em 16 de julho.
§ 1º - A semana em que
recair o dia 16 de julho constitui período de celebração
cívica em todo o território mineiro, sob a denominação
de Semana de Minas.
§ 2º - A Capital do
Estado será transferida no Dia do Estado de Minas Gerais.
Palácio da Inconfidência
21 de setembro de 1989.
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